TRC- 05.06.2018 - Dupla conforme, Trânsito em julgado, Prazo, Recursos. TRE - 02.07.2019 - Registo criminal, Não transcrição da sentença condenatória. TRL - 14.02.2019 - Sentença penal, Notificação ao assistente, Mandatário . Livros recomendados com Desconto: A Impugnação da Sentença Arbitral (3ª Edição) Recursos Penais (9ª Onobre magistrado, então, em sentença publicada em XX/XX/XXXX, julgou totalmente procedente os pedidos formulados na presente Exceção de Pré Mintentou a presente execução para pagamento de quantia certa, contra C, com base em sentença proferida em 12/02/1991, no âmbito da acção ordinária nº. 100/1999 do Tribunal Judicial de Vila Flôr, transitada em julgado, que condenou a ora executada a pagar a M a quantia total de € 286 340,11, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, a contar desde Otermo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso. Quanto tempo demora um processo depois de transitado em julgado? O prazo do trânsito em julgado poderá ser de 15 ou 30 dias. STAe dos TCA, que tenham transitado em julgado, tratados e divulgados informaticamente, O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, introduziu o processo de execução de sentenças, que se manteve em vigor até à reforma do contencioso administrativo em 2002/2004. Nocaso em apreço, estão questionados os juros vencidos entre a data do trânsito em julgado da sentença (20/02/1998) sobre o capital de 9.576,91€ e o seu pagamento e os últimos 5 anos entre a data da citação para a execução (14/01/2017), o que correspondem, na liquidação do apelante, a 11.953,55€, cujo montante considera prescrito. Asegunda exceção radicava no entendimento de que o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida deveria ter sido formulado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 171 do CPPT. Ou seja, o pedido não poderia ser efetuado em execução de julgado, mas sim em requerimento no prazo de 30 dias a que alude o n.º 2 do art. 171º do CPPT. Numesforço de ainda maior concretização daquele tríade de conceitos (e sem a existência cumulativa dos quais não se pode falar de exceção de caso julgado) podemos dizer, tal como se escreveu, entre outros, nos Acordãos do Tribunal da Relação do Porto e do Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente, de 6/1/94 e 9/12/81, ( in Nocaso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito Otrânsito em julgado, que não é uma figura exclusiva do direito penal, aplicando-se também ao direito civil – isto é às matérias que não se assumem como crime mas sim como contraordenação -, ocorre quando deixa de ser possível ao arguido recorrer da sentença que lhe seja desfavorável. Portanto, quando dizemos que a sentença I Relatório. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, intentada pela exequente AA, contra os executados BB e esposa CC, estes deduziram oposição à execução mediante embargos, pedindo: a) Deverá a presente execução ser tida por improcedente porquanto destituída de título executivo (sentença judicial ainda II– FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto Relevam para a apreciação da apontada questão os seguintes factos: 2.1.1. O requerimento executivo foi apresentado em 15.12.2020. 2.1.2. A sentença exequenda transitou em julgado a 19.01.2021. 2.1.3. No âmbito da execução, a Sra. Agente de Execução procedeu, em 23.12.2020, à penhora provisórios bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º - O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. ” Destarte, os alimentos provisórios são B- Esteve bem o Tribunal a quo ao julgar manifestamente improcedentes a oposição à execução e à penhora porquanto o ora recorrido reclama o pagamento da quantia de € 8.000,00, acrescida de juros de mora, tendo por base um título executivo certo, líquido e exigível, ou seja, a sentença, devidamente transitada em julgado, que homologou a Aexequente deu à execução sentença, datada de 14-11-2018, transitada em julgado em 19-12-2018, proferida no âmbito da acção declarativa sob a forma de processo comum n.º 639/18.8T8EPS, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende, J2, na qual a ora executada/embargante foi condenada a pagar à exequente/embargada, a .
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